Direito
A definição de contrato civil encontra-se instituído no art. 840 do Novo Código Civil. Diz ele: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Basicamente é um contrato bilateral que, mediante concessões recíprocas das partes, põe fim a uma controvérsia. De acordo com Sílvio Rodrigues “A transação é o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas, ou ainda em troca por determinadas vantagens pecuniárias”. É uma forma de autocomposição segundo Antonio Carlos Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, são três as formas de autocomposição: a) desistência (renúncia a pretensão); b) submissão (renúncia a resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas. A transação é um negócio jurídico e a unanimidade dos autores a considera um contrato. Em oposição temos Maria Helena Diniz (2005, p. 594) "A transação é um instituto jurídico sui generis, por constituir uma modalidade especial de negócio jurídico bilateral, que se aproxima do contrato" . Silvio Rodrigues citando Beviláqua, o codificador brasileiro, caracteriza a opinião do consagrado cientista, como sendo classificado instituto entre os modos de extinção dos contratos, sem deixar consagrar o escopo contratual, lembrando que o próprio Beviláqua ao definir transação, a mostra como um ato jurídico.
Três princípios legais decorrentes da natureza jurídica da transação, apresentam-se relevantes, para compreender sua estrutura. a) indivisibilidade é o princípio que implica no tratamento do negócio jurídico sendo único em seus aspectos clausulares, com todos os elementos característicos da relação negocial, uma vez que o próprio Código Civil trata, art 848, " Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta" Quando a transação