Direito
A democracia ateniense possuía uma base democrática: as decisões eram tomadas em debates públicos, os funcionários prestavam contas ao controle popular e havia rotatividade dos servidores. Não há como negar a influência do Estado na vida dos cidadãos que eram uma restrita parcela da população: homens atenienses adultos. As mulheres, os imigrantes e os escravos não tinham qualquer participação nas decisões do estado.
Um dos grandes críticos da democracia foi Platão, que considerava a necessidade de aprovação popular para perniciosa para o líder. Este teria mais preocupação em manter-se popular e no poder do que com a sociedade. As pretensas igualdades, a longo prazo, deturpariam a moralidade e a autoridade, levando a uma instabilidade política. Na tentativa de manter a sociedade coesa, um ditador ascenderia ao poder e ao invés de agir pelo bem do povo estaria mais preocupado em perseguir seus interesses particulares. Ainda segundo Platão, a liberdade assegurada pelo Estado é mais a capacidade de ocupar seu lugar no universo que o indivíduo propriamente dito.
Certamente no estado real é imprescindível alguma participação popular, seja para manter a legitimidade do governante ou pelo fato de o povo ser o verdadeiro detentor da soberania, que é una e indivisível. É na Constituição que o poder soberano se expressa, não havendo qualquer limitação política ou jurídica. Dela surgem as divisões de competências, a organização do Estado e toda a legislação do país. A desconcentração administrativa e a descentralização política, bem com a separação de funções (Executivo, Legislativo e Judiciário) servem ao propósito de tornar possível o ato de governar, em sentido amplo, o Estado.
A democracia pura não existe. A participação popular era extremamente restrita, no caso dos atenienses ou se resume ao voto esporádico do povo, cujos representantes estão mais preocupados em atingir metas pessoais do que o bem estar daqueles que os