Direito
Período: 1° Semestre de 2013
Instituição: Centro Universitário Cândido Rondon - UNIRONDON
8° Semestre Noturno Sala:105A
Docente: Maria Graziela Martins Porto 1° BIMESTRE
Aulas1e 2
Cuiabá,21 de fevereiro de 2013.
graziela_mporto@hotmail.com
3627-2307
9983-2101
EMENTA:
1. CONCEITO DE TRIBUTO
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
3. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
4. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
5. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
6. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
10. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL - STN
11. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
BIBLIOGRAFIA:
KIYOSHI HARADA
ROQUE ANTONIO CARRAZZA
ALIOMAR BALEEIRO
PAULO DE BARROS CARVALHO
Aulas 3 e 4
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2013.
* TRIBUTOS
Conceito
Art. 3° do CTN
→ Prestação: em direito significa o objeto de uma obrigação
→ Pecuniária: indica que estamos tratando de uma obrigação de pagar, isto é,que a obrigação tributária tem por objetivo o pagamento do tributo.
→ Compulsória: a palavra compulsória indica que o pagamento do tributo não é facultativo, não depende da vontade do contribuinte. O Estado cria o tributo e garante o seu pagamento pelos meios coercitivos que a lei lhe faculta.
→ Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:este tópico serve para enfatizar que qualquer tributo brasileiro, em regra, é de pagamento em dinheiro, mas existem casos em que a lei poderá autorizar o pagamento em outra espécie de bens, desde que tenha expressão econômica (que possam ser avaliados ou se expressarem em dinheiro).
→ Que não constitua sanção de ato ilícito:o próprio não cumprimento de deveres tributários também pode gerar o dever de pagar multa, mas esta não se confunde com o próprio tributo, que pressupõe sempre, a licitude do ato que o gerou.
→ Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada/lançamento:a atividade tributária não costuma deixar nenhuma margem