Direito
Terça, 27 de Julho de 2010 15h10 MARCELO DI BATTISTA MUREB: Advogado, bacharel em Direito pela Unirio, Pós Graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Gama Filho.
--------------------------------------------------------------------------------
Emenda Constitucional 62/09: A Compensação dos Precatórios com Débitos Fazendários Parcelados e a Problemática das Parcelas Vincendas
» Marcelo Di Battista Mureb
A EC 62/09 trouxe diversas e significativas alterações ao regime de pagamento de precatórios pelo Poder Público.
Algumas das mudanças foram positivas para o administrado. Foi criada uma nova ordem preferencial de pagamentos de créditos alimentares para os maiores de 60 anos e portadores de doenças graves (art. 100, §2º). Foi generalizada a possibilidade de seqüestro (leia-se arresto) para a hipótese de não alocação dos recursos orçamentários necessários à satisfação do crédito (art. 100, §6º). Por fim, foi igualmente generalizada a possibilidade de cessão do crédito representado pelo precatório, independentemente da concordância do Poder Público (art. 100, §13).
Nada obstante, as novidades negativas suplantam facilmente as melhoras trazida pela referida Emenda, que já vem sendo conhecida pela alcunha de “Emenda do Calote”.
Com efeito, sobre o regime especial de pagamento dos precatórios pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, previsto no artigo 97 do ADCT, verdadeira moratória constitucional, pairam fortes suspeitas de inconstitucionalidade. Já a possibilidade de a União, a seu critério exclusivo (art. 100, §16), assumir débitos oriundos de precatórios dos demais entes federativos é vista com verdadeira ojeriza, mesmo por autores fazendários, como Leonardo José Carneiro da Cunha, devido à forma agressiva com que afronta a impessoalidade.
Uma alteração que também chamou bastante atenção, e que é vista com bons olhos pela maioria da doutrina, foi a possibilidade da Fazenda Pública, no momento da expedição do