Direito
Direito público subjetivo
Direito objetivo
Art. 5º, XXXV, CF
Art. 5º, LIX, CF
Este segundo inciso garante a concretização do primeiro.
O Estado não entrega ao particular, no entanto, o direito de punir. Sendo a ação privada apenas a delegação do direito de ação. Em virtude do fato de que o Estado não delegou ao particular o direito de punir, a autocomposição e a autodefesa são exceções.
- autocomposição – está prevista pela lei n. 9.099/95, sob a forma da transação penal, que diz respeito ao aceite à proposta do MP, recompensada pelo não início do processo e sob a forma de composição civil do dano;
- autodefesa – ex.: legítima defesa.
2. Condições da ação penal
Podem ser:
- genéricas: aquelas que se aplicam a todas as ações, sejam públicas ou privadas;
- e específicas: aquelas que são exigidas em casos específicos.
Ex.:
* representação do ofendido nos crimes de ameaça ou contra a dignidade sexual; * requisição do Ministro da Justiça nos crimes contra a honra do Presidente da República.
Há uma divergência doutrinária acerca das condições da ação penal específicas, pois há autores que as entendem como condições objetivas de procedibilidade.
Condições genéricas (as mesma da ação civil) 1) Possibilidade jurídica do pedido
Exemplo do Direito Civil: a usucapião do Pão de Açúcar não é juridicamente possível.
Exemplo do Direito Penal: o MP oferecer denúncia contra menor de 18 anos, pedindo sua condenação. O pedido em questão é juridicamente impossível, em razão do art. 228, CF. 2) Legitimidade
- ativa:
* ação pública: MP;
* ação privada: ofendido ou representante legal (ou cônjuge, ascendente, descendente ou irmão – art. 24, §1º, CPP) - passiva: qualquer pessoa, maior de 18 anos.
Obs.: até mesmo as pessoas jurídicas têm legitimidade:
- ativa;
Ex.: furto, calúnia, difamação etc..
- ou passiva.
Ex.: crimes ambientais (lei n. 9.605/98) já que os crimes contra a economia