Direito
O presente trabalho tem a finalidade de mostrar do que se trata o novo instituto jurídico que aparece, mais precisamente no Direito Previdenciário que é a desaposentação. A desaposentação é o direito do segurado renunciar ao ato jurídico perfeito da aposentadoria, visando optar por um benefício mais vantajosos, visto que continuou a contribuir para a Previdência Social.
Veremos que existem entendimentos favoráveis ao instituto e outros desfavoráveis, por diversos motivos. Alguns Tribunais Federais entendem que, por ser um ato jurídico perfeito, o segurado não pode renunciar à aposentadoria; outros entendem que o direito pode ser concedido, porém condicionado à devolução dos valores percebidos anteriormente.
De toda forma, o presente trabalhado mostra a possibilidade de concessão do benefício, tendo por base a hermenêutica do Direito Previdenciário e sem que viole norma constitucional alguma.
Palavras-chave: Aposentadoria. Desaposentação. Direito Previdenciário.
Correntes
INTRODUÇÃO
Hoje, no Brasil, é cada vez mais comum ter aposentados trabalhando no mercado formal. Para ter que complementar a renda, os aposentados precisam voltar ao mercado, e quando o empregador assina a Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) desse empregado, ele deve se submeter a um regime previdenciário onde se torna um segurado obrigatório. Ou seja, por força da lei, o desconto é feito no salário do empregado para que seja feita a contribuição ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Acontece que a legislação previdenciária diz que o aposentado pelo Regime
Geral da Previdência Social – RGPS que permanece em atividade sujeita ao mesmo
Regime não faz jus a nenhuma prestação da Previdência Social por conta do exercício dessa atividade. Fará jus somente ao salário-família e à reabilitação profissional, enquanto estiver empregado (lei n. 8.213/91, artigo 18, §2º).
Porém que ainda não há um instituto na legislação previdenciária brasileira
que