Direito
O Direito Privado e Direito Público são duas grandes divisões de um mesmo Direito. Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo fato de, no Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos. De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina um conjunto de relações entre sujeitos em igualdade de posição, ou seja, enquanto simples particulares. São de Direito Público aquelas regras ou normas que disciplinam a organização e atividade do Estado e de outras entidades públicas, como por exemplo as autarquias, e ainda as normas que regulam as relações desses entes públicos entre si, no exercício dos poderes que lhes competem. Para além destas normas, incluir-se-ão, na categoria do Direito Público, todas as normas que regem as relações entre os entes públicos e os cidadãos, sempre que os primeiros se encontrem revestidos de poderes de autoridade conferidos pela lei. O Direito Público é, portanto, um direito composto por regras jurídicas que vão disciplinar relações entre sujeitos em posições desiguais. Diferentemente se passa no Direito Privado, em que os ramos do Direito, e as normas que estes dispõem, vão incidir sobre relações entre sujeitos que se encontram numa posição de igualdade. Esta categoria do Direito integra, assim, normas jurídicas que regem as relações entre simples particulares e ainda as relações entre particulares e entes públicos , quando estes últimos não atuem revestidos de poderes de autoridade. São, portanto, relações de paridade e não de supremacia as relações que são objeto deste categoria do Direito. No entanto, esta separação rígida entre estas categorias é cada vez mais ténue, embora continue a ser válida. Ou seja, é cada vez mais natural encontrar