Direito
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Quando entrou em vigor, a Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, que alterou a redação do art. 366 do Código de Processo Penal – determinando a suspensão do processo e do curso do prazo da prescrição punitiva, quando o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado – mereceu aplausos, ao mesmo tempo em que gerou perplexidade.
De um lado, ao conferir novo tratamento à revelia com a suspensão de processo, rendeu homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da amplitude de defesa. O acusado, doravante, não poderia mais ser julgado sem conhecer a acusação, o que constituiu enorme conquista do nosso ordenamento jurídico-penal.
Para compensar, a Lei mandou que também ficasse suspenso o curso da prescrição, deixando, todavia, de definir um marco temporal, pelo que a suspensão podia, em tese, ser por todo o tempo, eterna, criando, de modo indireto, verdadeira hipótese de imprescritibilidade, o que é inadmissível, pois só a Constituição poderia fazê-lo.
A prescrição – perda do direito de punir (ius puniendi) pelo decurso do tempo – é a regra. Decorre das exigências de um Direito penal democrático, cujo objetivo é a proteção dos bens jurídicos, através da imposição de uma resposta severa, mas essencialmente ética, voltada para a prevenção, geral e especial, e, ao mesmo tempo, para a indispensável busca da recuperação social do condenado. Se o tempo transcorre sem que a sanção penal seja efetivamente imposta, por qualquer razão, a necessidade de prevenir e reprovar crime vai, paulatinamente, desaparecendo até findar. Só faz sentido haver prevenção, quando executada a sanção em tempo próximo ao calor dos acontecimentos criminosos. A reprovação, igualmente, só é aceitável quando próxima do fato reprovável.