Direito

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FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA Adriana Goulart de Sena* 1 PODER JUDICIÁRIO - ABORDAGEM INTRODUTÓRIA O Poder Judiciário, um dos três poderes clássicos do Estado, vem assumindo (e a cada dia de forma mais acentuada) uma função fundamental na efetivação do Estado Democrático de Direito. É o guardião da Constituição, cuja finalidade, basicamente, repousa na preservação dos valores e princípios que a fundamentam - cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político (art. 1º da CF/88). Um dos motivos da existência do Poder Judiciário é a sua função de aplicar o direito com independência, impondo a sua observância indistinta e na busca da pacificação social. As garantias que lhe foram atribuídas, na realidade, foram outorgadas como prerrogativas para o imparcial, independente e seguro cumprimento de seu mister constitucional. Todavia, é de se salientar que as prerrogativas não foram outorgadas como um privilégio direcionado para a pessoa do juiz, mas sim como uma garantia e, em ultima ratio, para a própria sociedade. Um juiz independente representa garantia do povo e da democracia. 2 MÉTODOS DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS 2.1 Mecanismos tradicionais de solução de conflitos e métodos alternativos de resolução de disputas No mundo ocidental contemporâneo são distintos os métodos de solução de conflitos interindividuais e sociais. Classificam-se, basicamente, em três grupos - autotutela, autocomposição e heterocomposição. 2.1.a Autotutela A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que o cerca.1

* Juíza do Trabalho, Titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG. Professora Adjunta do Departamento de Direito do Trabalho e Introdução ao Estudo do Direito da UFMG. Mestre e Doutora em Direito Comercial pela UFMG. Conselheira da Escola Judicial do Tribunal Regional do

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