Direito
Prof.: Jocemar Carneiro
Data: 21/02/2013
Administração Pública – é permanente, é materializada pela atuação do governo vigente. Nunca deixa de existir. Governo – é transitório, consiste no mandato do candidato eleito. É passageiro, se extinguindo com o dercurso do tempo.
Administração Direta
União
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Estados descentralização
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Municípios
Autarquia x Administração Direta A diferença entre as duas é que a Administração possui a prerrogativa de legislar, possui Casa Legislativa, enquanto a Autarquia não é detentora dessa prerrogativa.
Data: 28/02/2013
Autarquia Autarquia é pessoa jurídica de direito público criada a partir da desconcentração da Administração (Administração Direta → Administração Indireta). Foi criada mediante lei para atender necessidades públicas. A autarquia possui autonomia, respondendo por seus próprios atos (ex.: pólo passivo de ação, não sendo caso de litisconsórcio passivo com o ente público). As autarquias estão afastadas de recebimentos de valores econômicos, a não ser aqueles que atendam à atividade-fim (finalidade). As autarquias possuem dotação orçamentária e podem obter valores de terceiros para suprir a sua atividade laboral, desde que não obtenham lucro. O valor remanescente não utilizado deverá ser revertido em favor do ente criador da referida autarquia (União ou Estado). A criação das Autarquias é manifestada pelo Decreto-lei 200/67. Elas desempenham suas atividades com total autonomia, com receita e patrimônio próprios (verba direcionada pelo ente público ano a ano mediante a dotação orçamentária), para executar atividade típica dos entes. As autarquias e as fundações são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas dos seus respectivos entes públicos. O Tribunal de Contas possui o múnus somente fiscalizatório, exercendo a fiscalização e encaminhando-a às Casas Legislativas (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmara dos Vereadores), a quem cabe