Direito
Em prosseguimento, dentre as numerosas quantidade de excelentes juristas que conceituaram o Direito Ambiental, destacamos aquele definido por Toshio Mukai como “um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente”(MUKAI p.10).
Também, Luís Paulo Sirvinskas afirma que direito ambiental é “a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta” (SIRVINSKAS
p. 23).
Antes de adentrarmos propriamente na temática em apreço, mostra-se necessário termos claro que o Direito Ambiental, relativamente recente, somente foi alçado à condição de ciência do Direito a partir da entrada em vigência no ordenamento jurídico pátrio da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trouxe em seu cerne os requisitos capazes de transmudar o Direito Ambiental em ciência jurídica independente.
De acordo com o Promotor de Justiça do Estado de Roraima Zedequias O. Júnior, somente após longo período de construção de mentalidade coletiva é que “pela primeira vez surgiu um mecanismo formal de tutela jurisdicional do meio ambiente, incumbindo tanto o Ministério Público Estadual quanto o Federal o poder-dever de adotar providências no sentido do resguardo deste superior interesse, inclusive, possibilitando a promoção da ação penal, nos casos das infrações