Direito
ABERRATIO ICTUS:
É uma excludente especifica em que a pessoa age com o estado de necessidade.
Estado de Necessidade: quando se esta diante do estado de necessidade defensivo ( do jack da Rose ). Aqui é zero de indenização, zero de crime, mas existe um outro estado de necessidade , é o agressivo
No agressivo, o agente atua amparado pelo estado de necessidade, mas terceira pessoa, ou coisa de terceiro será atingido- a sentença criminal é absolutória, mas o terceiro atingido pode ingressar com uma ação civil autônoma e buscar a responsabilização do agente. Já no estado de necessidade defensivo não tem terceiro atingido.
Estado de necessidade defensivo, faz coisa julgado.
Estado de necessidade agressivo ou aberratio ictus:
7ª HIPOTESE DE ABSOLVIÇÃO:, o juiz absolve porque tem duvida de uma causa excludente de ilicitude ou uma causa de isenção de pena, esta mudança ocorreu em 2008.
OBS: antes de 2008, quando o réu alegava uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o ônus da prova era do réu ( art. 156 do CPP), caso o réu não fizesse a prova, da excludente que ele alegou, ou, tentasse fazer, restando duvida, o juiz condenava. Após 2008, o réu alega uma excludente. Não faz a prova, o juiz profere uma sentença condenatória. Porém se o réu tentar fazer a prova da excludente, mas deixa duvida sobre a ocorrência da excludente, se o juiz tiver duvida, ele pode absolver. Art. 386, inc. 6, ultima parte.
8ª HIPOTESE DE ABSOLVIAÇÃO: CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE: isenta o réu de pena.
Legitima defesa Real: ( Causa excludente de Ilicitude), são os casos em que havia uma agressão real, e não imaginária, ele fica absolvido de tudo, tanto no crime como no civil.
Legitima Defesa Putativa: ( causa excludente de culpabilidade)imagina-se que vai sofrer uma agressão, porém na verdade não ia ser agredido porem achando que vai sofrer uma agressão reage. Quem por