Direito
Como se sabe, a CF, por seu art. 5º, XLIII, introduziu no ordenamento jurídico nacional a figura do crime hediondo. A redação do dispositivo mostrou-se clara desde então, no sentido de que "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
O fim almejado pelo constituinte foi que a lei ordinária criasse empecilhos, impedindo a concessão de benefícios a quem perpetrasse crimes da espécie ou assemelhados. Além do executor material da infração, também os partícipes, mesmo que por omissão (CP, art. 13, § 2º), ficaram na mira do dispositivo constitucional.
A lei ordinária não tardou. Em 1.990, foi sancionada a Lei 8.072, trazendo todas as diretrizes penais e processuais. Não conceituou o crime hediondo, deixando tal missão para a doutrina, o que se mostrou correto, porquanto o legislador, em regra, comete deslizes em suas conceituações. No entanto, provocou profunda alteração no universo jurídico criminal, com o endurecimento sensível nos campos penal e processual. Pari passu com as vedações processuais e penais amalgamadas no texto constitucional, o legislador infraconstitucional aumentou penas, criou o regime integral fechado, vedou a liberdade provisória e a negação de qualquer instituto despenalizante durante a execução da pena, ressalvado o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da punição.
Em 23.02.06, o plenário do STF (por 6 votos a favor e 5 contra) ao julgar o Habeas Corpus 82.959/SP, posicionou-se pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, declarando que a adoção do regime integral fechado e a impossibilidade de progressão violavam a Carta Magna.1
Se de um lado passou a valer a progressão de regime para todo e