Direito
Conceito
Nulidade pode ser conceituada como uma sanção jurídica, prevista em lei, que retira do ato processual sua eficácia, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas para a formação deste.
A função da declaração da nulidade é de assegurar os fins destinados às formas e que podem ser atingidos por intermédio de outros meios.
Artigo 794, CLT – “Nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
Sistema de Nulidades
Dois sistemas podem ser lembrados sobre nulidades: o Frances, que só admite nulidade se houver prejuízo para a parte que o denunciar; e o alemão, que da ao juiz a faculdade de declarar a nulidade e suas condições.
Nosso direito processual, inclusive do trabalho, adotou o sistema Frances, permitindo que o ato irregular que houve- se alcançado fosse aproveitado ou em outros casos repetido. Adota-se, também, de certa forma, o sistema alemão, pois a lei determina que o juiz ao pronunciar a nulidade esclareça a partir de que momento o processo é nulo, inclusive por que o juiz é quem dirige o processo.
Os vícios processuais
Os atos processuais para produzirem os efeitos a que se destinam devem atender a certas formalidades legais, previamente determinadas pelo ordenamento jurídico.
Assim, notando-se que o ato processual foi produzido em desacordo ao estabelecido, dizemos que este se encontra viciado, podendo, dependendo da irregularidade, ser declarado nulo, anulável ou inexistente.
Os princípios das nulidades
• Princípio da legalidade: a nulidade depende do que está previamente previsto em lei e que, por isso, deve ser observado. Desta forma, a lei encarrega-se de prever a penalidade decorrente da violação de norma não observada. Conforme o próprio princípio estabelece, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Como exemplo, podemos citar o artigo 247