Direito
NOMES: Fernando Ribeiro
Sobradinho, 07 de novembro de 2012.
1 - Os sofistas debateram sobre a diferença entre nómos (a convenção que depende de uma decisão humana) e a phýsis (a natureza, cuja ordem necessária independe da ação humana). Para os sofistas a nómos se sobrepõe à phýsis. Tal opção tem consequências na definição de justiça defendida pelos sofistas. Democratas, aos quais ligavam-se os sofistas, e aristocratas debatiam se a lei é por natureza ou por convenção. Os sofistas assumiram a defesa da nómos. A lei seria então um dado convencional. Tal opinião é coerente com a máxima “o homem é a medida de todos as coisas” (Protágoras). Assim, é o homem, e não a natureza, o princípio e causa de si mesmo. Dessa forma o conteúdo da lei é exclusivamente prerrogativa humana, sem nenhuma conotação natural. Para os sofistas, portanto, o costume e a lei não-escrita não são por natureza, mas por convenção. Dessa forma, a justiça, bem como a moral e a política, seriam puramente convencionais, sem nenhuma fundamentação natural. Essa opinião sofista contrariava o ponto de vista dos aristocratas que defendiam que a lei tinha fundamentos naturais, e não apenas culturais. Na medida em que predominasse a concepção natural (phýsis) as leis seriam idênticas em todos os lugares. E não é isso que se observa: cada lugar possui uma legislação diferente.
2 - Os sofistas se compunham de grupos de mestres que viajavam de cidade em cidade realizando aparições públicas para atrair estudantes, de quem cobravam taxas para oferecer-lhes educação. O foco central de seus ensinamentos concentrava-se no logos ou discurso, com foco em estratégias de argumentação. Os mestres sofistas alegavam que podiam melhorar seus discípulos, ou, em outras palavras, que a virtude seria passível de ser ensinada. Diversos sofistas questionaram a então sabedoria recebida pelos deuses e a supremacia da cultura grega. Argumentavam, por exemplo, que