Direito
a) Elemento Material
O aspecto material do costume, é a repetição de um procedimento, podendo ser uma ação ou omissão, realizada por pessoas jurídicas de Direito Internacional Público (Estados soberanos, Organizações Internacionais ). Em continuidade, tal “repetição de certo procedimento” deve ser ao longo do tempo, sendo de se observar, que devido à celeridade contemporânea não mais se necessitam séculos para produzirem uma norma costumeira, sendo que o lapso temporal, ainda que reduzido, não impede a formação de uma nova norma.
b) Elemento Subjetivo
Ainda que o procedimento seja repetido, verifica-se a necessidade de que a prática seja determinada pela opinio juris. Isto equivale a dizer, que deve haver a convicção de que o procedimento é correto, justo, de bom direito. Portanto, se por um lado, o elemento material do costume seria a prática, a repetição, de um certo modo de proceder, o seu elemento subjetivo seria a convicção de que assim se procede por ser necessário, justo e dessa forma jurídico.
c) Geral
A terminologia empregada pela Corte de Haia, em seu artigo 38, de que o costume internacional resulta de uma “prática geral”, não prejudica a existência de vários graus de generalidade espacial, possibilitando o aparecimento de regras costumeiras regionais. Neste sentido, para ( REZEK, 2000 ), é possível que os redatores do texto estatutário tenham falado de uma prática geral no sentido de prática comum.
Prova do Costume Compete á parte que alega em seu benefício certa regra de direito costumeira, provar sua existência e sua oponibilidade à parte diversa. É de se destacar a dificuldade de demonstrar a existência de uma norma costumeira, sendo mais difícil do