Direito
O que diferencia as infrações de natureza penal das infrações civis ou administrativas é a sua gravidade que recai sobre bens jurídicos mais caros à sociedade; não havendo distinção essencial. Enquanto os ilícitos civis e administrativos são punidos de forma mais branda, as infrações penais levam à aplicação de penas, que são as mais graves sanções existentes no ordenamento jurídico, incluindo a privação de liberdade. No Direito Brasileiro dividem-se as infrações penais, conforme a Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto-Lei 3914 de 09/12/1941, em:
• Crimes, aos quais são cominadas penas de detenção ou reclusão, seja isoladamente, seja cumulativamente com a pena de multa; e • Contravenções, que são punidas com prisão simples ou multa, alternativamente ou cumulativamente.
A diferença entre crimes e contravenções também está, unicamente, na sua gravidade. Os crimes, por atingirem bens jurídicos mais importantes, são punidos de maneira mais severa. Como denominador comum entre crimes e contravenções, a doutrina costuma usar a palavra “delito”, ou mesmo “crime”, em sentido amplo. No presente texto, quando nos referirmos a crime, estaremos abrangendo as contravenções.
|Crime |
Conceito de Crime A sociedade é a criadora do crime, ela diz o que deve e o que não deve ser considerado crime. Outrossim o crime pode ser conceituado levando em conta três aspectos, a saber:
Critério Material É a concepção da sociedade, sendo crime a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com ameaça de aplicação de pena. Ou seja, crime é toda ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados.
Critério Legal É a concepção do direito, sendo crime toda ação ou omissão proibida por