Direito
Aula 1 – Teoria do Direito Constitucional
Olá! Agora, sim, iniciamos de vez nosso curso para o concurso de AFRFB. Hoje, começaremos estudando a parte teórica de Direito Constitucional: Constituição (conceitos, origens etc.) e Interpretação constitucional (métodos e princípios). Na próxima aula, continuaremos a teoria do direito constitucional ao ver o Poder Constituinte, além de vermos também a reforma da Constituição. Mas, me deixe contextualizar o assunto de hoje: você já se perguntou o que seria o Direito Constitucional? Bem, podemos defini-lo como o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e as normas fundamentais do Estado. E tem como objeto a Constituição desse Estado. E o que seria a Constituição? Cada doutrinador vai trazer o seu próprio conceito de Constituição. Mas, em essência, nenhum conceito vai fugir da noção de que se trata de instrumento de organização do Estado. Para José Afonso da Silva, por exemplo, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado. Mas as provas de concursos vão te perguntar como determinados autores clássicos entendem a Constituição e vão te cobrar essas concepções: é o que chamamos de Constituição em sentido político, sociológico e jurídico. Veremos ainda hoje as formas de classificação das constituições – assunto bastante frequente em provas de concursos –, bem como os princípios e os métodos utilizados na interpretação da Constituição. Passada essa visão geral, vamos às questões. Espero que o curso atenda às suas expectativas. Boa aula, bons estudos. 1) (ESAF/EPPGG/MPOG/2009) A Constituição contém normas fundamentais da ordenação estatal que servem para regular os princípios básicos relativos ao território, à população, ao governo, à finalidade do Estado e suas relações recíprocas.
A noção de Constituição está ligada à organização do Estado (ordenação estatal), ou seja, de