Direito
KELLY R. AMANTINO – nº 19
RESENHA - RESTRIÇÕES A DIREITOS FUNDAMENTAIS
Curitiba
2013
TEORIA INTERNA
Na Teoria Interna é visto a questão de que não existem restrições de direito, apenas limitações. Com isso de acordo com essa teoria “existe apenas um objeto, o direito com seus limites imanentes”, onde não existem direitos absolutos, e os direitos fundamentais tem seus limites definidos na própria constituição, de forma implícita ou explicita. Häberle na teoria institucional dos Direitos Humanos, fala muito sobre a concepção que temos que o legislador é uma pessoa que restringe nossos direitos fundamentais, sendo assim um inimigo da liberdade, porém segundo sua teoria a liberdade não é algo preexistente, ela é criada pela atividade estatal, que não a restringe apenas a delimita, para que não seja apenas um direito individual, mas sim um direito de todos, fazendo assim parte da teoria interna, onde a atividade legislativa passa a ser encarada como garantia de liberdade.
TEORIA EXTERNA
Ao contrário da teoria interna, a teoria externa diz que existe mais que apenas um objeto, e sim dois: o direito em si, e as restrições. Onde essas restrições não incidem diretamente no conteúdo do direito, apenas no caso concreto. Onde a definição do conteúdo do direito é feito a partir de fora, a partir das condições fáticas e jurídicas existentes. As restrições feitas por meio de regras ocorrem, pois, existem colisões entre princípios e regras encontradas na legislação infraconstitucional, onde essa colisão é o resultado de um processo de restrição de um princípio, e essa restrição é resultado de um choque entre dois princípios. Mas essa restrição pode não ser encontrada na legislação, quando isso ocorre cabe ao juiz ceder a favor do princípio mais importante para o caso concreto. Existem várias críticas a respeito da teoria externa: a Contradição lógica diz que é impossível que um direito seja inteiramente