Direito
De logo, problematiza a doutrina nacional – haja vista ainda a jurisprudência não ter se manifestado sobre o assunto – a exclusão ou não do instituto exterminador da sociedade conjugal, qual seja, a separação judicial.
Coloquemos os principais aspectos divergentes. A doutrina pró-separatista fundamenta-se em argumentos tais como: a separação não acabou, pois a redação dada pela PEC 28 ao §6º do art. 226 da Constituição Federal não revoga a lei infraconstitucional, além de não haver manifesta inconstitucionalidade na separação; a nova redação apenas eliminou as condições impostas à obtenção do divórcio, isto é, o lapso temporal de 1 ano da separação judicial, ou 2 anos da separação factual; a inexistência da separação judicial inviabiliza a ação de separação de corpos, a perda do direito de usar o sobrenome do outro cônjuge, e a discussão sobre a guarda dos filhos e a prestação de alimentos consoante previsões em artigos 1.702 e 1.704 do Código Civil Pátrio; ainda que se mantenha a separação judicial, prescinde o divórcio dos lapsos temporais das duas modalidades de separação; sem a separação não será possível a reconciliação do Casal. Paulo Lôbo,1seguidor da corrente doutrinária que entende extinto o instituto da separação judicial, destaca que, embora alguns autores defendam a manutenção da separação em razão das normas constantes no Código Civil acerca da matéria não terem sido expressamente revogadas, tal tese não se sustenta, uma vez que a Lei nº 10.406/2002 regulamentava a separação de acordo com os prazos previstos na Constituição Federal, prazos estes não mais existentes.
Acrescenta ainda o nobre