Direito
1) CONCEITO: É uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, ou seja, para fins comuns na geração de lucros, onde somente há dois tipos de sócios, o primeiro chamado sócio ostensivo e o segundo chamado sócio oculto.
-SÓCIO OSTENSIVO: quem exerce a atividade empresarial, em seu nome individual, respondendo sozinho pelas obrigações contraídas. É aquele a quem incumbe a gestão da sociedade, que pratica todos os atos necessários ao seu desenvolvimento. -SÓCIO PARTICIPANTE (OCULTO): não aparece nas relações com terceiros, apenas participa dos resultados correspondentes. É o sócio que não tem poder de gerência na sociedade, podendo apenas fiscalizar os atos da administração.
2) CARACTERÍSTICAS: sociedade não personificada (desprovida de personalidade jurídica); natureza secreta (seu ato constitutivo não pode ser levado a registro na Junta Comercial); sendo uma sociedade despersonalizada e secreta, não adotará nenhum nome empresarial; existência de um patrimônio especial, formado pela contribuição dos sócios; o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
3) DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS PERANTE A SOCIEDADE E TERCEIROS:
Apenas o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros. Os demais sócios participantes obrigam-se exclusivamente perante o sócio ostensivo, nos termos estabelecidos pelo contrato social.
O sócio participante (oculto) não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
4) FORMA DE CONSTITUIÇÃO: mediante contrato, porém seu ato constitutivo não pode ser levado a registro na Junta Comercial (independe de qualquer formalidade). Nada impede o registro do ato constitutivo no Registro de Títulos e Documentos, porém este ato registrário não confere à C/P personalidade jurídica.
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