Direito
Matéria: Direito Penal Professor: Luiz Carlos
Tema: extraterritorialidade da lei Penal
EXTRATERRITORIALIDADE SEGUNDO O ARTIGO 7. º DO CÓDIGO PENAL
A extraterritorialidade da lei penal brasileira está contida no artigo 7. º do Código Penal Brasileiro. E o artigo está dividido em dois incisos com respectivas alíneas e mais três parágrafos, também com suas respectivas alíneas.
Segundo Nucci (2008, p. 114) “[...] significa a aplicação da lei penal nacional a delitos ocorridos no estrangeiro.” Para ele, a extraterritorialidade demonstra o interesse do Brasil em punir autores de crimes ocorridos fora de seu território.
Falconi (2002, p. 131), ao falar do assunto afirma que a extraterritorialidade “[...] entende-se ser o direito-dever do Estado aplicar, no local da ocorrência do fato punível, as normas jurídicas pertinentes ao seu sistema normativo a qualquer pessoa, seja ela de que origem ou nacionalidade for.”
Porém a extraterritorialidade é a exceção da lei penal em relação à aplicação da lei penal no espaço, o que prevalece, e o que o Código Penal mais trata é a territorialidade da lei penal.
Então resumidamente a extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira ao crime que ocorre no estrangeiro; fora do território nacional.
A extraterritorialidade, segundo alguns doutrinadores como Nucci, Delmanto e Jesus, é regida por alguns princípios além das condições impostas no texto legal do artigo 7. º. São esses:
1- Defesa ou Proteção: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira do bem jurídico lesado pelo delito.
2- Justiça Universal ou Cosmopolita: onde se tem em vista punir os crimes de alcance internacional.
3- Nacionalidade ou Personalidade: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira do agente do delito.
4- Representação ou Bandeira: onde se tem em consideração a bandeira brasileira da embarcação ou da aeronave privada, situada em território estrangeiro. (2008, p.