Direito
Parecer nº XXXXXXXX
Assunto: Direito à Saúde – Artigo 196 da Constituição Federal de 1988
Referência: Mandado de Segurança nº XXXXXXX
Interessado: Juízo de Direito da XXXXXX Vara Cível
Ementa: CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - OBRIGATORIEDADE - CF, ART. 196 - ARTS. 19 - LEI N. 8.080/90 – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS – FÁRMACO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
1. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar em que se pretende compelir o Estado, por meio de sua Secretaria de Saúde, a fornecer o medicamento denominado “GINKGO BILOBA” para o tratamento de “DEGENERAÇÃO MACULAR” relacionada a idade.
2. O Impetrante fundamenta o seu pedido em indicação de médico especialista que prescreveu o uso continuo cápsulas de 500 mg, duas vezes ao dia, da referida medicação como forma de se evitar o agravamento da doença.
3. Inicialmente, há que se caracterizar o que vem a ser a moléstia em que se funda o presente Mandamus.
4. Assim, temos que “DEGENERAÇÃO MACULAR” conceitua-se como é uma condição médica geral dos adultos mais velhos, que resulta em uma perda de visão no centro do campo visual denominado de mácula, devido a danos na retina.
5. A Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) é uma das grandes causas de cegueira irreversível em indivíduos com 50 ou mais anos de idade em países desenvolvidos.
6. Recentes avanços em pesquisas clínicas têm levado não somente ao compreendimento da genética e fisiopatogenia da doença, mas também a novos tratamentos.
7. Como já dito a DMRI tem como principal característica o acometimento da mácula que é a região central localizada na porção posterior da retina. 8. Na mácula existe grande concentração de fotoreceptores, cones, responsáveis pela visão de cores e detalhes. Abaixo da camada de fotoreceptores da retina existe a de epitélio pigmentado