Direito
A Escola da Exegese surgiu como uma das consequências da criação do Código de Napoleão (1804), forma de interpretação que ocorria mediante privilégio dos aspectos gramaticais e lógicos. Com ela, tem-se o ápice do positivismo jurídico.
Com o declínio do pensamento Jusnaturalista e sua aparente compreensão acerca da justiça, houve a ascensão do positivismo, que também foi criticado, posteriormente, por seu apelo excessivo à subsunção (fato-norma) sem observação dos valores.
Para um melhor entendimento do tema principal, é importante ressaltar algumas considerações a respeito do Direito Natural. O Jusnaturalismo, de modo geral, divide-se nos períodos: Cosmológico (séc.VI – Pitágoras) – cuja essência vem do universo – ; Teológico (séc.XI e XII – Tomás de Aquino) – lei estabelecida pela vontade de Deus – , e Antropológico (séc.XVII e XIII – Rousseau) – provem do homem e da razão.
O Direito Natural, de outra banda, embasava-se na lei divina, na verdade revelada, em que não há predeterminação. Essa forma de pensar o Direito reflete características como a imutabilidade e a eternidade.
Em Antígona, obra de Sófocles, é claro o clamor ao Direito dos deuses feito por Antígona, ao enterrar seu irmão, que foi condenado a torna-se insepulto por um decreto de Creonte. Quando Creonte descobre que Antígona desobedeceu a o decreto e enterrou seu irmão (a pena para quem transgredisse sua lei era o apedrejamento dentro da cidade), Creonte fala a ela: “Mesmo assim ousaste transgredir minhas leis?” e Antígona responde: “Não foi, com certeza, Zeus que as proclamou nem a Justiça com trono entre os deuses dos mortos as estabeleceu entre os homens. Nem eu supunha que tuas ordens tivessem o poder de superar as leis não-escritas, perenes, dos deuses, visto que és mortal. Pois elas não são nem de ontem, nem de hoje, mas são sempre vivas, nem se sabe quando surgiram”.[2]
Não há, entretanto, antagonismo real entre o Juspositivismo e o Direito Natural,