Direito

619 palavras 3 páginas
I - FILIAÇÃO
Filiação é a relação jurídica que liga o filho a seus pais. Sob o ponto de vista dos ascendentes, o estado de filiação traduz-se na maternidade e paternidade.
Nosso ordenamento jurídico admite a ocorrência da filiação por dois modos: pela presunção pater is est(presunção legal de paternidade), que decorre do casamento, e pelo reconhecimento, que é feito nos casos de filhos havidos fora do casamento. Nesta hipótese, há duas formas de reconhecimento:
a) voluntário (ou perfilhação): ocorre quando a pessoa espontaneamente assume a paternidade. Este tipo de reconhecimento pode ser feito das seguintes maneiras: 1. registro de nascimento; 2. escritura pública ou escrito particular; 3. testamento, ainda que manifestado incidentalmente; 4. manifestação direta perante o juiz (art. 1609 do CC). Existe ainda o reconhecimento voluntário, porém não espontâneo, previsto no art. 2º da Lei 8.560/92.
b) judicial (ou forçado): ocorre por meio de ação de investigação de paternidade, proposta pelo menor ou pelo Ministério Público. II - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
A ação negatória de paternidade (também conhecida como “ação de impugnação de paternidade” ou “ação de contestação de paternidade” ou "ação anulatória de paternidade"), prevista no art. 1.601 do Código Civil, é admitida nos casos de filiação decorrente da presunção legal de paternidade, ou seja, é a maneira de afastar essa presunção imposta pela lei.
A presunção de paternidade ocorre nos casos de filhos concebidos na constância do casamento, ou seja, presume-se que os filhos da mulher casada são de seu marido. Essa presunção tem por objetivo garantir a segurança e a paz familiar, evitando “que se atribua prole adulterina à mulher casada e se introduza, desnecessariamente, na vida familiar, o receio da imputação de infidelidade” [1]
Embora o Código Civil presuma a paternidade dos filhos havidos na constância do casamento, o STJ já se pronunciou no sentido de ser possível que essa presunção se estenda aos

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