1. TEORIA GERAL DO DIREITO 1.1. Conceito de direito Muito tem se discutido sobre o conceito de Direito. Apesar de não ser pacífico o conceito, para o nosso estudo vamos tratar como um conjunto de normas coercitivas. Aliás, não é outro o entendimento de Correia e Sciascia, apud Führer e Milaré (1996: 24): “Na verdade, para adentrarmos ao estudo da filosofia jurídica, à qual pertence a questão, diremos que o Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa” 1.2. Direito objetivo e subjetivo Importante ressaltar que existem enfoques diferentes para conceituar o direito. Para Führer e Milaré (1996: 24) as mais importantes acepções da palavra direito “são as traduzidas pelas expressões direito objetivo e direito subjetivo”. “Direito objetivo é o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, impostas, coativamente, à obediência de todos. Os Códigos Penal, de Processo, Civil, etc., bem como qualquer uma de suas regras, são exemplos de direito objetivo. O direito subjetivo é faculdade ou prerrogativa do indivíduo de invocar a lei na defesa de seu interesse. Assim, ao direito subjetivo de uma pessoa corresponde sempre o dever de outra, que, se não o cumprir, poderá ser compelida a observá-lo através de medidas judiciais“ 1.3. Origem e finalidade do direito Admitindo-se que o homem é um ser social pela sua própria natureza e que em toda sociedade deve existir um conjunto de normas a serem respeitadas, chegamos à conclusão de que a origem do Direito é a origem do próprio homem. A expressão latina sintetiza claramente esta idéia. “ubi societa, ibi jus”, vale dizer: onde há sociedade existe o direito. 1.4. Ramos do direito |
NATURAL | | | | | | | | | | | | | INTERNACIONAL | PÚBLICO | | | | | | PRIVADO | | | | POSITIVO | | | | | DIREITO | | NACIONAL | PÚBLICO |