Direito
1- Constitucionalismo:
A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais.
Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais. Direito constitucional é parcela da ordem jurídica que rege o próprio Estado. Função da constituição: garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro.
2- Conceito de Constituição:
Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Conceito ideal de constituição: (a) a constituição deve consagrar um sistema de garantias da liberdade; (b) a constituição contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (c) a constituição deve ser escrita.
3- Classificação das constituições:
* Quanto ao conteúdo > Materiais, Formais:
a) Materiais: a constituição significa o complexo de normas escritas ou costumeiras que integraram o ordenamento constitucional do Estado, delineando a sua estruturação orgânica e garantindo direitos fundamentais. b) Formais: a constituição é um documento escrito e