Direito
AULA DIA 16/11/14
Artigo 172 - Duplicata Simulada:
“Emitir fatura, duplicata, ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena: detenção, de 2 a 4 anos, e multa”.
§ único: Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do
Livro de Registro de Duplicatas.”
Ação nuclear – verbo emitir (produzir, criar o documento).
Assim, temos que o título produzido não corresponde ao negócio realizado pelas partes.
Obs: parte da doutrina entende que “emitir” não é apenas preencher e, sim, colocar a duplicata em circulação, pois antes disso o emitente pode simplesmente rasgar a duplicata simulada que confeccionou.
Exemplo: comerciante, que utilizando essa fraude, desconta a duplicata com terceira pessoa de boa fé, para receber indevidamente o valor do documento. O terceiro que descontou o título sofrerá injustamente o prejuízo, pois ao apresentá-lo ao comprador das mercadorias, este se recusará a pagá-lo, já que não corresponde ao negócio efetivamente realizado. É importante frisar que o tipo exige que tenha havido a efetiva venda de mercadoria, isto é, deve haver um negócio anterior.
Objeto material: é a fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Sujeito ativo: o comerciante ou prestador de serviço.
Sujeito passivo: em primeiro lugar é quem desconta a duplicata e, em segundo, o sacado (comprador) de boa-fé, ou seja, a pessoa contra quem é emitida a fatura, duplicata ou nota de venda.
Trata-se de crime doloso.
A consumação ocorre com a emissão da fatura, duplicata ou nota de venda.
Capez entende que basta sua criação para o crime se consumar, pois com a nova redação do artigo, não se prevê mais a conduta de expedir.
Grande parte da doutrina entende que é necessário a colocação do título em circulação para o crime se consumar.
Tentativa:
Por tratar-se de crime unissubsistente, é inadmissível a