Direito
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
DA NORMA JURÍDICA
Introdução:
Interpretar é:
> fixar o verdadeiro sentido e o alcance de uma norma jurídica;
> compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas;
> é indagar a vontade atual da norma; é determinar seu campo de incidência;
> é revelar o pensamento que anima as suas palavras.
NECESSIDADE DA INTERPRETAÇÃO:
Uma palavra pode ser clara segundo linguagem comum e ter, entretanto, um significado próprio e técnico, diferente do seu sentido vulgar.
Exemplos:
“audiência”
No sentido vulgar = conjunto de pessoas que sintonizam determinado programa de Rádio ou Televisão;
> com a notícia da internação e morte do cantor Michael Jackson, nesta quinta-feira (25), o "Jornal Nacional" bateu seu recorde de audiência neste ano.
No sentido técnico-jurídico processual
> Sessão realizada pelo magistrado para julgar uma causa;
´ouvida/manifestação - art. 928, Par. único do CPC´” ;
“competência”
No sentido vulgar = capacidade; habilidade; aptidão, etc.
No sentido técnico-jurídico = faculdade conferida por lei a um funcionário, juiz ou tribunal.
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO:
A interpretação pode ser classificada segundo diversos critérios:
Quanto à sua origem ou fonte de que emana, a norma jurídica pode ser:
a) Autêntica. Ex. uma lei interpreta outra lei.
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são