Direito

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Analisando o caso á luz do Direito Penal Brasileiro, um fato para ser considerado crime, necessita de 3 elementos: o fato de ser típico, ilícito, e culpável.
O fato típico é aquela conduta prevista no tipo penal como incriminador, geralmente o fato típico também é ilícito, exceto os casos que se ficam caracterizados Excludentes de Ilicitude (causa de justificação) que é descrito nos termos do art. 23 do Código Penal Brasileiro :
- Estado de necessidade;
- Legítima defesa;
- Estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular do direito.

Para que se configure o estado de necessidade a doutrina aponta requisitos indispensáveis:
- Atualidade do perigo: Ou seja, uma exigência de que o perigo seja atual, ou esteja em iminência de ocorrer;
- Inevitabilidade do perigo: A situação deve ser tão extremada que não admita outra forma de o sujeito resguardar o bem jurídico sem violar o direito alheio;
- Que o perigo não tenha sido voluntariamente provocado pelo sujeito;

- Razoabilidade da conduta: Que é um dos princípios constitucionais, que consiste nada mais que o bom-senso, na razão. Ou seja, não se pode exigir a ninguém a conduta de santo, ou mártir , de sacrificar o bem próprio pra resguardar o bem de outrem.

Art. 121 : Matar alguém;
Inciso:
II- por motivos fúteis.
III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso, ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.
IV- á traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne possível a defesa do ofendido.

Art. 288: Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Art. 211: Destruir, subtrair, ou ocultar cadáver ou parte dele.
Antes de tudo, deve-se lembrar que existe um direito inviolável, ou seja, que não pode em hipótese alguma ser retirado de alguém, este, é o direito à vida, com base no Art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, nossa lei maior:

Art. 5°/CF –

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