Direito

350 palavras 2 páginas
Reconhecimento Judicial (Investigação de Paternidade e Maternidade)
*O reconhecimento pode ser voluntário (perfilhação) ou judicial, também chamado de coativo ou forçado, por meio de uma ação de investigação de paternidade.

* “O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.” assim como prescreve o artigo 1610 do Código Civil de 2002

*O reconhecimento voluntário pode ser feito no registro de nascimento, no próprio termo, mediante declaração por um ou por ambos os pais

*O reconhecimento produzirá todos os efeitos a partir do momento da sua realização sendo irretroativo (ex tunc)

*Segundo o artigo 1609 do Código Civil, o reconhecimento voluntário será feito da seguinte maneira:
I – no registro do nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

*A outra forma de reconhecimento de paternidade é o judicial, também conhecido como reconhecimento forçado ou coativo, realizado através da chamada ação de investigação de paternidade a fim de obter reconhecimento do filho não reconhecido voluntariamente.

*Trata-se de direito personalíssimo e indisponível. A ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e imprescritível, isto é, não prescreve; pode ser proposta a qualquer momento

*O filho interessado em obter o reconhecimento tem legitimidade ativa para propor a referida ação, isto é, a ação é privativa dele. Não cabendo a mãe ajuizar esta ação. Ela deve ser proposta pelo menor, representado pela mãe e acompanhado de um advogado.

*Esta ação pode ser ajuizada sem qualquer restrição, tal como preceitua o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Ou seja, por filhos adulterinos e incestuosos, mesmo durante o casamento dos pais.
*O Superior

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