Direito
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal, representada no presente processo pela Procuradoria-Geral Federal, pela Procuradora Federal que subscreve esta petição, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO com fulcro nos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I – Dos fatos:
Pretende a autora com a presente ação a condenação desta Instituição Previdenciária a recalcular a Renda Mensal Inicial do seu benefício aplicando os índices da OTN/ORTN de que trata a Lei nº 6.426/77.
Em que pese a argumentação exposta pela parte autora, imperioso verificar que a sua pretensão não encontra amparo legal e quanto menos fático, devendo ser desacolhida por este ilustre órgão judicante, em razão dos seguintes argumentos fáticos e jurídicos.
II – Prejudicial de mérito - prescrição:
Inicialmente, antes ainda de abordar as razões meritórias que demonstram a total improcedência do pleito autoral, insta suscitar a prejudicial de mérito de prescrição das parcelas pleiteadas que já contam com mais de cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.
III– Prejudicial de mérito – Decadência de Revisão do benefício concedido em 07/12/1984:
Sabe-se que o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 cuida do prazo decadencial de dez anos para o pleito judicial de qualquer causa previdenciária, nos seguintes termos:
“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)