Direito
Docente: Cleber V. T. Vianna;
Discentes: 5º Semestre do Curso de Direito;
Carga Horária: 80 h/a.
Intervenção do Estado na Propriedade Privada
Desapropriação
I – Conceito:
“A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização.” (Maria Sylvia Zanella de Di Pietro)
II- Modalidade de Desapropriação: 1- Extraordinária: Ex: Reforma Agrária. Só a União pode atuar neste tipo de desapropriação, art. 184 da CF.
Só imóveis rurais que não estão atendendo sua função social podem ser desapropriados. Semelhança com o imóvel para política urbana. Está desatendendo o plano diretor.
O imóvel sujeito à reforma agrária tem a função de assentar pessoas (produzir e atender a função social) e também punir o proprietário. Configura uma função híbrida.
Indenização:
A indenização tem que ser justa e prévia, art. 5º, inciso XXIV e 183, §3º da CF.
O pagamento é em título da dívida agrária “TDA”.
Prévio pagamento, entenda a entrega do documento “TDA” e não confundir com resgate do mesmo. Não se paga em dinheiro.
Obs: A exceção são as benfeitorias úteis e necessárias que são pagas em dinheiro. Art. 184 da CF.
Vide: Lei 4.504/64 - (Estatuto da Terra);
Lei 8.174/91 – (Dispõe sobre princípios de Política Agrícola, estabelecendo atribuições ao Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), tributação compensatória de produtos agrícolas, amparo ao pequeno produtor e regras de fixação e liberação dos estoques públicos);
Lei 8.629/93 – (Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal);
Lei Complementar 76/93 -