Direito
1 – Origem:
O direito tem origem nos primórdios da humanidade, surgindo da necessidade de estabelecer regras capazes de garantir a vida em sociedade.
Porém, seu principal marco de evolução – dissociação do Direito daquilo que era Divino e de definições exclusivamente morais –, só foi sentido na época dos romanos. Muitos do princípios ainda em vigor foram idealizados nesta época
Na era medieval surge o direito canônico, e idade moderna o direito anglo-americano, com os contornos que conhecemos hoje.
Portanto, o direito nasceu no mesmo momento que dois ou mais indivíduos sentiram a necessidade ou viram a conveniência de conviverem em sociedade.
2 – Finalidade:
A finalidade, ou objetivo, sempre foi disciplinar as relações recíprocas de indivíduos na sociedade, individual ou coletivamente.
Sempre visando garantir o equilíbrio social, impedindo desordem e delitos, que pudessem desestabilizar o grupo.
3 – Conceito:
Não existe conceito perfeito, porém, pode-se dizer que direito é um conjunto de normas – escritas ou não –, de cunho obrigatório, que disciplinam a convivência social de um dado povo em determinada época.
4 – Divisão:
O Direito, classicamente, era dividido em público e privado.
Público: concentra normas que regem as relações em que o sujeito é o Estado (o Estado é parte).
Privado: disciplina o interesse de particulares.
Atualmente a divisão é assim entendida:
| | - Constitucional; | | | - Administrativo; | | - Interno | - Tributário; | Direito Público | | - Processual; | | | - Penal. | | | | | - Externo | - Internacional Público; | | | - Internacional Privado. |
| | - Civil; | Direito Privado | | - Empresarial (Comercial); | | | - Trabalho. |
O conceito de público e o conceito de privado permanecem praticamente inalterados.
5 – Direito e Moral:
Direito e moral são normas de conduta, entretanto diferem em alguns pontos:
O Direito entende o homem com semelhante,