Direito
Das Origens:
Os povos que viviam aqui antes do portugueses chegarem, viviam de maneira arcaica e rudimentar, pouco evoluídos, suas regras de convivência social eram transmitidas verbalmente e sempre impregnadas de misticismo, não existia um código penal ou algum outro tipo de código que regulasse as condutas e as penas. Os conflitos eram resolvidos através da vingança privada, sendo que as formas de reação contra condutas ofensivas não possuíam qualquer gradação. Quanto às punições, predominavam as penas corporais, mas não existia tortura. Essas praticas indígenas nada influenciaram o Direito Penal que hoje conhecemos.
Das Ordenações:
Com a vinda dos portugueses ao Brasil, o que vigorava em Portugal era as Ordenações Afonsinas que logicamente vigorava também aqui no Brasil. Essa ordenação surgiu da necessidade de organizar e sistematizar as leis existentes em Portugal que até então se encontrava numa forma deplorável, a Ordenação Afonsina estava organizada em cinco livros e o Livro V era o que tratava do Direito Penal e do Processual Penal, a Ordenação eram contraditória e repleta de maldades, incompatíveis com as situações daquele tempo. Em alguns casos de punição, os condenados eram enviados ao Brasil perpetuamente.
No inicio do século XVI, no reinado de D. Manuel I, buscou-se a modernização das instituições jurídicas portuguesas, visando tornar a Ordenação mais clara e entendível ao povo e menos severa, A modernização da Ordenação Manuelina, porém, não surtiu muito efeito, a Ordenação ainda continuava muito parecida com a Ordenação Afonsina, havendo poucas alterações nas penas, as prisões eram arbitrárias e ficava a critério do monarca fixá-las para cada caso. Sob o amparo das Ordenações Manuelinas, foram instaladas as primeiras instituições jurídicas do Brasil, por meio da instituição das Capitanias Hereditárias, em 1532.
As Ordenações Filipinas, concedida no reinado do Rei Filipe II da Espanha, fez uma