Direito
Competência no Mandado de Segurança – Peculiaridades
André Bulhões Machado
Advogado
Competência no Mandado de Segurança A determinação da competência em sede de mandado de segurança assume uma série de peculiaridades. Nessa ação, a dificuldade já começa em definir quem é a parte ré. Este é tema dos mais controvertidos na doutrina. Para alguns, a parte passiva seria a autoridade coatora. Para outros, em posicionamento a nosso ver mais acertado, não obstante a notificação seja feita à autoridade e não ao representante legal da pessoa jurídica, a parte ré é a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade apontada como coatora. A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida em função da qualificação (federal, estadual ou municipal) e da hierarquia da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular, não sofrendo alteração em virtude de posterior elevação funcional. Notese que pouco importa, para fixação da competência, a matéria a ser discutida no mandado de segurança. As regras de competência no mandado de segurança encontram-se na Constituição Federal, em Constituições Estaduais, nos Códigos de Organização Judiciária e Regimentos Internos dos Tribunais. No que tange ao local da impetração, esta deve se dar no local onde a autoridade exerce suas funções. A competência fixada para mandado de segurança é absoluta. Deve-se ter cuidado com as denominações equivocadas de mandado de segurança, quais sejam, mandado de segurança “criminal”, “trabalhista”, dentre outras, pois mesmo quando impetrados perante essas Justiças, o mandado de segurança não perde a sua natureza de ação civil, ou melhor, ação constitucional-civil, regido sempre pelas normas constitucionais, pelas leis nº 1.533/51 e 4.348/64 e pelo Código de Processo Civil. Regras de competência na Constituição Federal de 1988 A Constituição Federal estabeleceu a competência originária para julgamento do mandado de segurança nos seguintes casos: • Art.102,