Direito
Crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum;
Crimes Especiais são os definidos no Direito Penal Especial;
Crimes Comuns e Próprios
Crime Comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Exs.: homicídio, furto, estelionato etc.
Crime próprio é o que só pode ser cometido por determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
Crimes de Mão Própria ou de Atuação Pessoal
São os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. Exs.: falso testemunho, incesto e prevaricação.
Crimes de Dano e de Perigo
Crimes Condicionados e Incondicionados
São os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação (condição objetiva da punibilidade).
Incondicionados são os que não subordinam a punibilidade a tais fatos
Crime Progressivo
Ocorre o crime progressivo quando o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave.
No crime de homicídio, por exemplo, antes da produção do resultado morte há a lesão ou lesões à integridade física da vítima. O evento menos grave é absorvido pelo de maior gravidade. O crime de lesão corporal é absorvido pelo homicídio. O crime consumido é chamado de “Ação de passagem”.
Crime de Flagrante Esperado
Ocorre quando, por exemplo, o indivíduo sabe que vai ser vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita.
Crime Impossível
É também chamado quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.
É descrito pelo art. 17 do CP: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.”
Crime Consumado e Tentado
Diz-se o Crime Consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I). É também chamado de crime perfeito.
Diz-se Tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por