Direito
Assim, na Alemanha do século XIX, a função histórica da legislação foi assumida pelo direito científico, que se tornou fonte da corrente do positivismo jurídico, haja vista ser fundado na concepção do direito como uma realidade social e unidade sistemática de normas gerais, além de ter constituído uma alternativa ao direito codificado.
A escola histórica que teve Savigny como um de seus principais representantes, não tinha o intuito de mudar em nada o sistema do direito vigente na Alemanha até então, mas acreditava que se algo devia ser alterado, o melhor não era a codificação, mas sim o desenvolvimento da ciência jurídica. Os juristas alemães, bem como os franceses e ingleses, tinham uma grande quantidade de material jurídico confuso e disperso, mas mesmo assim sustentavam que a obrigação de ordenar a desordem cabia a eles próprios e não a um legislador.
Bobbio afirma que a teoria da concepção da ciência jurídica foi elaborada pelo jurista alemão Rudolf von Jhering (22.08.1818 – 17.09.1892) que defende o caráter universal dessa ciência, criando uma simplificação dos materiais jurídicos, que ele distingue em quantitativa e qualitativa.
A quantitativa tende a diminuir a massa dos materiais, mas sem trazer prejuízos aos resultados que se pretende atingir, tendo três características básicas, quais sejam: a análise jurídica, que decompõe o material jurídico buscando elementos simples; a concentração lógica que procura recompor o que foi descomposto, buscando a formulação do princípio latente e quase sempre não expresso nas leis (talvez seja esta, a etapa mais importante deste processo de simplificação, pois a descoberta dos princípios é essencial para a ciência jurídica, não só pela concentração a que dá lugar, como também pelas novas regras que desta nascem); e, por fim, o ordenamento sistemático que permite ao jurista ter visão de conjunto e produzir novas