Direito
Art. 186. "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Ainda, sobre a responsabilidade solidária, o artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, dispõe:
"Art. 932. ....
....
III. o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".
Neste sentido, a jurisprudência alberga a responsabilidade do empregador, dentre as quais podemos citar o Tribunal de alçada do Paraná:
" A empresa proprietária do veículo é responsável pelos danos por este causados quando era dirigido pelo motorista seu preposto".
(TAPR-1º Câm. Ap. Rel. Maximiliano Stasiak-J.27.04.77-RT.513/265).
Por seu turno, preceitua o artigo 948, inciso I e II, do Código Civil, acerca das indenizações cabíveis à espécie:
Art. 948. "No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I. no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II. na prestação de alimentos, às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."
Sumula 490 do STF.
E ainda, em consonância com o artigo 948, inciso II, do Código Civil Brasileiro, encontra-se o artigo 602, parágrafo 1º inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro. Toda vez que a identificação por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal