Direito
SANTANA DO LIVRAMENTO
CURSO DE DIREITO - 9° SEMESTRE
FILOSOFIA DO DIREITO
TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
RAFAEL IGNACIO DE OLIVEIRA
A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
INTRODUÇÃO
Com a palavra "Direito" acontece o que sempre se dá quando um vocábulo, que se liga intimamente às vicissitudes da experiência humana, passa a ser usado séculos a fio, adquirindo muitas acepções, que devem ser cuidadosamente discriminadas.
O direito como fato social, defendido por Durkheim e outros sociólogos juristas, tenta explicar o fenômeno jurídico apenas sob o ponto de vista das relações humanas, como um fenômeno social, a exemplo da política, da economia, da cultua, etc. O direito é, então, considerado como um setor da vida social e como tal deve ser estudado sociologicamente.A visão de sistema de valores, notadamente a justiça, concebe o direito como expressão subjetiva dos seres humanos na busca pela verdade ética em suas inter-relações, onde a igualdade essencial é critério, medida e exigência fundamental das regras jurídicas, pelo menos em tese. Em síntese, é a eterna busca do justo.
É dentro desta "visão tríplice" que Miguel Reale propõe um novo modelo, alicerçado no argumento da inseparabilidade ontológica dos três elementos da experiência jurídica. Para ele é impossível, na prática, que o sociólogo, o filósofo e o jurista consigam criar estruturas cognoscíveis excludentes, para a análise de um único dos componentes constitutivos do saber jurídico.
A TERORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO
O direito sob o prisma de Reale é tiridmensional, sendo normativo por disciplinar os comportamentos individuais e coletivos, fatos sociais respectivamente ligados a determinados valores. Fato, Valor e Norma são, portanto, indissociáveis, compondo um tridimensionalismo concreto, dinâmico e dialético, na medida em que, como elementos integrantes do direito, estão em permanente atração, visto que fato tende a