Direito
AÇÕES DE INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO:
Execução fiscal
Nesta ação a fazenda entra em juízo para cobrar, de maneira forçada o crédito tributário do contribuinte. Rege-se pela lei 6830/80 e de maneira subsidiária pelo CPC. Esta ação tem por objetivo exigir o cumprimento da obrigação tributária com base na certidão de dívida ativa (CDA).
O contribuinte pode se defender por meio de exceção de pré- executividade e por meio de embargos à execução fiscal.
Embargos à execução fiscal
Trata-se de uma ação autônoma incidente a um processo principal, ou seja, o processo de execução fiscal onde o sujeito passivo procura se defender tendo a possibilidade de que a exigibilidade do crédito tributário seja suspensa. Para que essa suspensão ocorra e os embargos possam ser processados, deverá o contribuinte oferecer uma garantia de execução, que poderá ser realizada por meio de fiança bancária ou penhora de bens e do depósito.
O executado, depois de ser citado, terá cinco dias para realizar o pagamento da dívida, acrescidos de juros, multa e encargos previstos na certidão de dívida ativa ou garantir a execução. Contudo, caso não efetue o pagamento ou a garantia, seus bens serão penhorados. Como modo de defesa, o executado poderá oferecer embargos em trinta dias, a contar da data do deposito, da intimação da penhora ou da juntada da prova da fiança bancária.( exame da ordem. Pg.1029. 2012)
Cabimento
Caberão os embargos à execução fiscal quando tiver havido uma execução fiscal onde o sujeito passivo tenha sido regularmente citado. De outra maneira não haverá a formação do processo executivo, sendo cabível a ação anulatória de débito fiscal. Para seja suspensa a ação de execução fiscal, o executado deverá expor a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Competência
Será competente para a ação de embargos à execução fiscal o juízo onde foi distribuído, ou seja, onde houver uma execução fiscal existente. Neste caso o juízo das