direito
PROCESSO nº. ...
FATIMA DA SILVA, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., nos autos do processo-crime, que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS (OU SOMENTE MEMORIAIS),
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: O réu foi denunciado como incurso pela pratica de aborto, e ratifica integralmente em sua POR, já apresentada na oportunidade adequada. Conforme a legislação penal vigente, não há previsão legal, ou seja, tipicidade para a conduta de aborto culposo. Desta forma esta evidenciado na AIJ, incontroverso que a ultima menor impúbere, Leila, estivera 01 (um) dia no passado grávida, porem não há prova de que aquela gravidez fora interrompida ou inviabilizada, justamente pela ingestão daquele remédio fornecido pela defendente. Portanto não se tem a certeza que a lei não a faz ter cometido e condenada de que a gravidez, cuja a matéria foi identificasse pelo IML, e a interrupção objeto do caso em pauta, carecendo a hipótese da certeza entre a causa e o resultado.
Restou definitivamente evidente nos depoimentos colhidos que a defendente ao fornecer a medicação solicitada, não tinha noção do estado de gravidez da suposta vitima , sendo claro e evidente que foi conduzida ao erro, para que alcançasse seu objetivo de abortamento.
Com a finalização da instrução processual, restou evidenciado que a defendente ao fornecer a medicação a sua amiga, jamais poderia imaginar e desta forma foi conduzida ao erro para com sua amiga estivesse eventualmente grávida. O Des. Nilton Macedo Machado bem lembra o assunto: "No processo criminal, máxime para condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica." Não se