Direito
Essa matéria, para muitos, não faz parte do objeto do direito internacional privado. Vocês vão encontrar em alguns livros de direito internacional público porque existem essas opiniões divergentes.
Então a condição jurídica do estrangeiro é a posição do estrangeiro em face de determinado ordenamento jurídico. Condição jurídica do estrangeiro, no Brasil, é a posição do estrangeiro relativamente a direitos e deveres no Brasil.
Cada estado estabelece as regras sobre a condição jurídica do estrangeiro, a forma como eles recebem os estrangeiros no seu território. Na CF nós temos o art. 5 que diz que são asseguradas as pessoas residentes no Brasil, sejam nacionais ou estrangeiras. Se forem nacionais, eles têm todo o acesso àqueles direitos elencados no art. 5. Essa é uma posição que a América latina esta na frente.
Na Europa sempre se faziam restrições aos estrangeiros. Eles não eram equiparados aos nacionais. Houve época em que eles não podiam sucedem nem ativa e nem passivamente. Quer dizer, nem podiam deixar o patrimônio para alguém e nem podiam receber herança. Muitas vezes essa situação era amenizada pela igreja, porque houve uma época em que a igreja, essa questão sucessória era da competência das cortes eclesiásticas. Então a igualdade de direitos civis é uma conquista da América latina.
Já o nosso CC, art. 1 que todos são iguais perante a lei, e a CF garante aqueles. Nem sempre se consegue assegurar eficazmente esses direito. Ta no papel, mas nem tudo que ta no papel a gente consegue.
Então a regra é que os estrangeiros são equiparados aos nacionais em matéria de aquisição e gozo de direitos civis.
O estrangeiro tem estatuto próprio. Aqui no brasil é a lei 6815/80 (estatuto do estrangeiro). E como cada estado é autônomo para estabelecer suas regras relativas ao estrangeiro, cada um tem a sua. Elas não diferem muito entre si porque tem a questão da reciprocidade e se a gente tata mal os estrangeiros aqui, eles vão nos tratar