Direito
Para podermos analisar a internação compulsória (determinada pela justiça) em ação de interdição, imaginemos a seguinte situação: "Pedro, com 17 anos de idade, praticou homicídio e estupro, e recebeu, como medida socioeducativa, uma internação por prazo indeterminado. Quando cumpriu três anos ininterruptos, o juiz decidiu extinguir a internação, de acordo com o ECA, art. 121 §§ 3º e 4º. A fim de evitar que Pedro fosse solto, o MP ajuizou ação de interdição, cumulada com a internação compulsória. O juiz concedeu a tutela antecipada e Pedro foi internado em um hospital psiquiátrico." Dessa decisão, cabe a impetração de habeas corpus para questionar a internação decretada. Porém, segundo decisão do STJ, é possível determinar no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir uma medida socioeducativa, desde que comprovado os requisitos do art. 6º da Lei n.° 10.216/2001, com a apresentação de laudo médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação. Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Essa internação do art. 6º tem aplicação no processo civil ou penal, indistintamente, podendo ser decretada em processo de interdição
(SÃO PAULO, Superior Tribunal de Justiça, HC 287144 (0012969-6/14), Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2014) Para o STJ, a decretação de internação compulsória não representa vias ilícitas e indiretas, isso porque o paciente não está sendo internado por força de medida de segurança, ou seja, uma sanção penal. Trata-se de uma ordem de internação expedida com fundamento em razões de natureza psiquiátrica, conforme permitido pelo artigo 6 da Lei 10.216/2001. A internação não é o tratamento preferencial para pessoas