Direito
O homem é capaz de ação e de pensamento. Entre os gregos, essa dicotomia expressava-se por meio da relação entre práxis e theoría.
Na tradição latina, a dicotomia foi incorporada como actio e contemplatio. De qualquer forma, o que se quer acentuar, para os fins desta discussão é que, de certa maneira, quando se age, se imediatizam forças que comprometem o raciocínio, as atividades corpóreas, os estímulos sensoriais para responder a uma necessidade da ação (construir um barril; lapidar um diamante; socorrer uma pessoa em perigo; assinar um decreto...); com essa canalização de esforços, o manancial reflexivo é drenado para sustentar a carência e a necessidade da ação. Quando se reflete, procura-se um distanciamento que isola o homem da atividade, da operosidade, da fenomenologia e dos acontecimentos para que possa observar (theoría=observação) e analisar (ana=lisis=quebra, quebra, ruptura, dissolução para resolver); com essa canalização de esforços, agora direcionados para a reflexão acerca de algo, prioriza-se o alcance de uma proposta coerente de entendimento, explicação e busca das causas do fenômeno investigado.
É esta uma investigação uma proposta de retorno ao momento de cunhagem do termo filosofia. Isto porque o termo filosofia, em seu surgimento, traz consigo o dilema dicotômico da ação e do pensamento. Pitágoras, a quem se atribui a criação do termo filosofia (philosophia) como forma de designar aquele que ainda não alcançou a sabedoria, mas é amigo da sabedoria, porque em sua busca se encontra. A preocupação de Pitágoras é com o fato de que a percepção do todo não é dada àquele que atua, que age, que pratica, ou que exerce alguma atividade. Enxergar com distanciamento, ter a visão completa do horizonte, adentrar todos os quadrantes do observado...são características daquele que contempla, e não daquele que age, imiscuído que está com os procedimentos da ação e com os reflexos e resultados da mesma.
Utilizando-se de