direito
REGULA a Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979, que dispõe sobre atos da Administração
Direta e Autárquica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que determina o Art. 13 da Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979, e o que consta do processo nº 01/7963/93.
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Este Decreto regula a forma, a tramitação, a divulgação e a guarda dos atos de administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
Da Classificação, da Forma Privativa, da Elaboração e da Publicação.
Seção I
Classificação
Art. 2º - Os atos oficiais da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro, observado o disposto nos artigos 73 e 76 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de
1976, compreendem:
I
- os normativos, instituidores de regra geral de atuação permanente;
II - os não normativos, individualizados e de atuação instantânea.
Seção II
Da forma privativa
Art. 3º - Os atos de competência das autoridades municipais, em sua forma privativa são:
I
- do Prefeito, o decreto;
II
- dos Secretários Municipais e do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, a resolução; III - dos Chefes de Gabinete dos Secretários Municipais até os titulares dos órgãos de nível departamental, a portaria;
IV - dos titulares dos órgãos de demais níveis, a ordem de serviço;
V - dos órgãos de deliberação coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação.
§1º - Os Presidentes dos órgãos referidos no inciso V, quando competentes para a prática de atos administrativos, expedirão portaria.
§2º - A resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de assunto pertinente à área de competência de mais de uma Secretaria Municipal ou de uma ou mais Secretarias e o
Gabinete do Prefeito ou outro órgão diretamente subordinado