DIREITO
No corrente ano de 2014, as empresas Rés passaram a divulgar amplamente em diversos veículos de informação a apresentação que a banda musical XXX faria na cidade (doc. 5).
O evento, marcado para acontecer no dia 0/0/0, numa sexta-feira, no parque de exposições da cidade, fora cancelado horas antes de seu início, surpreendendo vários consumidores e fãs das bandas que se apresentariam. Através de nota publicada pela organizadora do evento em sua página no facebook (doc. 6), tomou-se conhecimento de seu cancelamento.
O Autor adquiriu ingressos para o evento (doc. 7) em local próprio da empresa organizadora, um stand de vendas montado exclusivamente para este fim. Foram comprados dois ingressos. Um no valor de R$200,00 (duzentos reis) e outro no valor de R$170,00 (cento e setenta reais), perfazendo a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Diante do cancelamento do evento, ocorrido em virtude de interdição pelo corpo de bombeiros local, a produção do evento não fornece meios de devolução da quantia gasta nos ingressos.
O Autor tentou contato com a empresa organizadora. No entanto, não obteve uma resposta acerca da devolução da quantia paga pelos ingressos. Ao contrário, tem sido "enrolado" sobre sua restituição.
A empresa, desta forma, apropriou-se indevidamente do dinheiro de milhares de consumidores e não há previsão alguma de acordo no sentido da devolução do numerário.
Desta forma, vários compradores aguardam ansiosos por uma posição dos Réus para a devolução dos valores pagos pelos ingressos.
Da solidariedade passiva
Primeiramente, imperativo se faz observar que os Réus são partes legítimas para figurarem no pólo passivo desta ação. E, ainda, respondem de forma solidária pelo presente pleito.
Neste sentido é o art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor:
"Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela