DIREITO
O CTN traz a definição de lançamento como sendo o procedimento administrativo tendente á verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível.
3.1 Ato ou Procedimento Administrativo?
A correta definição de lançamento nos remete á origem e sua própria existência, uma vez que o CTN ora trás definição ora como ato administrativo, ora como procedimento.
A maior parte da doutrina o considera como ato administrativo, assim definido como o manejado pela autoridade competente ou até mesmo pelo contribuinte (sob a forma de autolançamento), a fim de obter a formalização da obrigação tributária decorrente da subsunção da conduta do sujeito passivo da relação à norma tributária, aplicando todas as disposições regulamentares da referida norma ao fato concreto, no intuito de atingir os fins de direito necessários à satisfação do crédito tributário, ou seja, o lançamento é ato indispensável para que o fisco possa exigir do contribuinte o seu direito de receber os valores correspondentes às exações por ele devidas, não possuindo, entretanto, o condão de constituir o crédito tributário.
3.2 Espécies de Lançamento
3.2.1 Lançamento de Ofício, Unilateral ou Direto
É efetuado sem qualquer participação ou intervenção do contribuinte. A denominação lançamento de ofício é empregada por alguns autores em virtude de este tipo de lançamento ser efetuado pela autoridade administrativa, em função do ofício que exerce. Unilateral porque participa do lançamento apenas a autoridade administrativa, e direto devido à participação direta e exclusiva da mesma autoridade. É o caso do IPTU, onde a própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da pena