DIREITO
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
É frequente a reclamação dos gestores públicos no sentido de que determinado objeto não pode ser submetido à Lei de Licitações e Contratos, em razão de suas peculiaridades. As críticas se exacerbam especialmente no caso de serviços cujos resultados não são objetivamente mensuráveis.
Cientes da necessidade de apresentar informação/orientação concisa seguem algumas diretivas que demonstram razoabilidade na pretensão dos órgãos de controle de subjugar a contratação de treinamento à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.1
1. Definição precisa do objeto
Para a Lei de Licitações, treinamento é serviço2 e mais: serviço técnico profissional especializado.3
Assim considerado, para definir com clareza os serviços em geral, o legislador pátrio, tomando emprestado da engenharia termo próprio desse ramo, passou a exigir que a definição ou descrição do serviço se fizesse num documento específico, que denominou de projeto básico4. Definiu ainda que nenhum serviço abrangendo portanto treinamento - pode ser licitado sem a existência do projeto básico,5 estendendo essa exigência também aos casos de contratação direta sem licitação.6 É fácil verificar que embora tenha generalizado a exigência de projeto básico para todos os serviços, no conceito predomina a percepção da ciência da engenharia. No Direito, e mais especificamente no ramo dedicado a interpretação hermenêutica - exige-se do intérprete, uma determinação para aproveitar os elementos da norma,7 uma certa simpatia para com o texto.
Procedendo-se com essa diretiva, é possível vislumbrar alguns parâmetros para definir o objeto do treinamento com precisão, tendo em conta as lições de especialistas na área de recursos humanos. Uma cautela se impõe: é comum e
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Lei nº 8.666, de 21 jun. 1993, publicada no D.O.U., Brasília, DF, 22 jun. 1993 e republicada no D.O.U., Brasília,
DF, 6 jul. 1994. Estabelece regras gerais de Licitações e Contratos.