Direito
"POSITIVO" - O mesmo direito como norma objetiva pode ser visto sob outro prisma, ou seja, ser enfocado como posto ou reconhecido pelo Estado que o garante, quando então se denomina direito "positivo"; é o direito institucionalizado pelo Estado.
Contudo, quando se fala em direito "institucionalizado" pelo Estado, não significa que todas as normas tenham sido elaboradas pelo Estado, e sim que todas elas valem como normas de direito vigente, porque, seja qual for sua origem efetiva, "o Estado as quer como tais e as aplica como tais", no dizer de RECASÉNS SICHES. Ou segundo MIGUEL REALE, "é o direito declarado ou reconhecido pelo Estado, através de suas próprias fontes ou que resulta das demais fontes, sem conflito com as fontes estatais".
De consequência, tanto o Direito objetivo como o Direito Positivo não só abrangem as normas elaboradas pelo Estado, mas também as originadas de outras fontes e que são reconhecidas e garantidas pelo Estado.
Deve ser igualmente afastada a falsa impressão de que o Direito Objetivo/Positivo é sempre escrito. Ele é tanto o direito "escrito", elaborado pelo poder competente, como a norma consuetudinária, "não-escrita", resultante dos usos e costumes de cada povo.
Vale lembrar que há autores que, na distinção entre Direito Objetivo e Direito Positivo, assim a fundamentam: aquele abrange todas as normas jurídicas em vigor NO Estado, enquanto este abrange apenas as normas jurídicas oriundas DO Estado. Assim MARCUS CLÁUDIO ACQUAVIVA: "existem normas jurídicas criadas originalmente pelo Estado, e normas jurídicas criadas pela vontade dos particulares, tão somente reconhecidas pelo Estado como jurídicas. As normas jurídicas criadas pelo Estado... cuja fonte é o Estado, formam um todo denominado Direito Positivo....O Conjunto de todas as normas jurídicas no Estado chama-se, então, Direito Objetivo".
Dentro do Direito Positivo se separam dois elementos: o Direito Objetivo e o Direito Subjetivo.